Não dá para saber nem por onde começar... Se pela história de vida do então deputado federal Aldo Rebelo (PC do B) que contraria integralmente sua postura atual com a nova e aclamada proposta de reforma do Código Florestal brasileiro (Lei nº. 4.771/1965); se pelas inverdades atribuídas ao MST e aos pequenos agricultores familiares relacionadas ao apoio desta dissonante reforma; se a partir de esclarecimentos gritantes que comprovam o quanto estas mudanças ruirão com a biodiversidade do país; se pelas óbvias relações e conchavos existentes junto à EMBRAPA nesta alteração absurda em nosso código...Por que não?
Comecemos, pois...
De um lado uma lei oriunda propriamente em 1934, junto à Constituição do mesmo ano, que objetivava uma maior intervenção estatal nas áreas verdes do território nacional, tendo em seu corpo algumas definições e funções das florestas, apontamentos acerca de suas possíveis explorações, infrações com respectivas sanções e procedimentos específicos, disposições relacionadas ao fundo e ao conselho florestal. O que se percebe fundamentalmente no Código Florestal de 1934 foi a constatação de que precisávamos proteger algo naquele período em meio aos diversos séculos de expansão latifundiária e ao início da nossa industrialização incentivada por Vargas. Em suma, nosso primeiro código florestal almejava normatizar o uso da vegetação com o intuito de proteger o solo e a madeira, já que esta sempre foi alvo de intenso comércio.
A inaplicabilidade da lei ambiental de 1934 pela sociedade e, principalmente, pelo Poder Público fez com que em 1950 houvesse a elaboração de um novo projeto de lei -“Projeto Daniel de Carvalho” - que acabou sendo sancionado em 1965, perfazendo o famigerado Código Florestal brasileiro (Lei nº. 4.771/1965) vigente no Brasil até hoje. De linhas completamente modernas e avançadas à época, o “Novo Código Florestal” de 1965 buscou aprimorar diversas disposições elencados pelo antigo, sendo uma delas, a efetividade de suas normas.
Dentre os inúmeros aspectos trazidos pelo Código Florestal de 1965, relevantes a nível global, logo em seu artigo 1º nota-se peculiar abarcamento das “florestas” (as nativas) e “demais formas de vegetação” (as naturais) como bens de interesse comum de toda coletividade, mostrando resquícios da função social da propriedade. Este princípio (função social da propriedade), previsto na Constituição Federal em seus artigos 5º (XXXIII), 170 (III), 182 (§2º), 184 e 186, comprova a idéia de limitar o uso do imóvel pelo proprietário a fim de que as funções sociais sejam consideradas, tais como o aproveitamento racional; a utilização adequada dos recursos naturais; a observância das leis trabalhistas; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. E vai mais além: institui a Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Florestal Legal (RL) como função socioambiental da propriedade.
O uso correto e preservacionista das florestas e vegetações existentes no país diz respeito sim a qualquer cidadão brasileiro, independente deste ser ou não proprietário de terra. Nossas ricas florestas não são bens privados ou públicos, mas, essencialmente, bens jurídicos ambientais, de natureza eminentemente difusa. O “senhor” Código Florestal brasileiro já em 1965 previu a tutela plena das vegetações existentes no imóvel de qualquer indivíduo, antes mesmo da criação da importante Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 9.638/1981) e da Constituição Federal cidadã de 1988. E eu nem comecei a falar do Código Florestal Brasileiro, relatei brevemente apenas a imensidão do seu artigo 1º...
E do outro lado? Do outro lado temos um deputado federal membro de um partido político historicamente importante para o Brasil, o PC do B, que foi eleito cinco vezes ao cargo que exerce atualmente na Câmara dos Deputados, além de ter sido líder do movimento estudantil e ter integrado a comissão revisora da nossa Constituição Federal democrática de 1988. É, com esta simples “pincelada” sobre a passagem política de Aldo Rebelo não poderíamos imaginar que seja ele o criador do projeto de Lei nº. 1876/99 que prevê extensões pífias em relação às Áreas de Preservação Permanente e a extinção plena da Reserva Florestal Legal.
Sim, o deputado Aldo Rebelo, conhecidíssimo pelos seus polêmicos e vis projetos de leis (ou ninguém se recorda do projeto de Lei nº. 1676/99 que pretendia limitar o uso de vocábulos estrangeiros da língua portuguesa? Este projeto ainda tramita no Senado...Tem também o Projeto que previa a adição obrigatória de farinha de mandioca à farinha de trigo para a confecção dos nossos pãezinhos diários...)É, parece que não há mais nada para se preocupar no país inteiro senão em ter ou não vocábulo que não seja português, se há ou não há farinha de mandioca genuinamente brasileira...Ou ainda lembramos que o dia 31 de outubro é o dia nacional do Saci-Pererê...
Por que mexer agora com o nosso Código Florestal? Não dava para ir atrás do Dia Nacional da Iara, a “Mãe d´água” do folclore brasileiro?
Não, não dá. Tem muita “gente grande” envolvida...Uma bancada gigantesca de ruralistas que juntos perfazem ainda o “outro lado” do meu texto. E sabe por que toda esta discussão, toda esta proposta de reforma pelo ilustre deputado surgiu agora? É simples: porque pela primeira vez em quase meio século de Código Florestal temos a percepção de sua aplicabilidade em algumas regiões do país. Uma efetividade moderada, mas uma efetividade. A sociedade civil e o Poder Público, em parte, têm se organizado para mudar a realidade local, visto que não há como esperar a perda constante dos ecossistemas brasileiros!
E nesta história toda não mostram propositalmente a opinião dos pesquisadores e cientistas, dos agricultores familiares, do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (http://www.mst.org.br/node/9845 )...
Mas a luta está apenas começando.
